1 - Sem prejuízo de bolsa nacional de médicos, a constituir para o efeito, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, os médicos especialistas que compõem as JMAI previstas no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, efetuam uma análise prévia dos requerimentos para solicitação de JMAI.
2 - A análise prévia tem por objetivo verificar a possibilidade de atribuição de incapacidade ao interessado com dispensa de JMAI, através da aplicação dos coeficientes que se encontram no anexo à presente portaria e da qual é parte integrante, e:
a) É fundamentada em função dos resultados dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, desde que realizados, preferencialmente, há menos de um ano, e do relatório do médico especialista responsável pelo diagnóstico;
b) É realizada através de avaliação médica singular;
c) Não obriga à presença física do interessado nem a nenhum contacto com o médico que efetua a análise prévia, salvo nas situações previstas no n.º 4.
3 - Nas situações em que for possível atribuir a incapacidade tendo em conta os coeficientes referidos no anexo à presente portaria, da qual é parte integrante, o médico que efetuar a análise prévia emite o respetivo AMIM, recorrendo às ferramentas digitais disponibilizadas pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), para esse efeito.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico, no decurso da análise prévia, ao efetuar a avaliação singular, contacta o interessado quando:
a) Seja previsível que a JMAI não venha a atribuir percentagem total de incapacidade igual ou superior a 60 %;
b) Seja previsível que a JMAI venha a atribuir percentagem total de incapacidade igual ou superior a 80 %.
5 - Nas situações previstas no número anterior o interessado informa o médico se pretende desistir ou prosseguir com a remessa do seu processo a JMAI.
6 - Os AMIM emitidos nos termos do n.º 3 são válidos pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, devendo o interessado requerer a realização de uma nova JMAI, até à data de validade do AMIM ou posteriormente, quando tal não tenha sido possível por motivo de doença, devidamente justificado.
7 - O interessado pode solicitar uma reavaliação do seu grau de incapacidade antes do final do prazo referido no número anterior, sempre que considere que existiu um agravamento do seu estado de saúde.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 6 e 7, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é definitivo.