Após a análise prévia do processo de JMAI referida no artigo anterior, para as situações que não estejam enquadradas nas disposições constantes nos n.os 10 e 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é constituída a JMAI, no estabelecimento de saúde da área da residência habitual do interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Realização de junta médica de avaliação de incapacidade
Vigente desde: 10/04/2025
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