1 -A aceitação da candidatura a programas de doutoramento é da competência do órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
2 -O número anual de internos admitidos a concurso nacional e aceites em programas de doutoramento com base em investigação clínica, ao abrigo do presente Regulamento, é fixado em despacho conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no qual se fixará também as áreas prioritárias de formação.
3 -Existindo um número de candidaturas superior ao número fixado nos termos do número anterior, a selecção das candidaturas é realizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), ouvida a Administração Central do Sistema de Saúde.