Previamente à apresentação do relatório com o cálculo da potência média disponível e do coeficiente de disponibilidade final, previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, ou dos elementos de cálculo da potência média disponível e dos valores finais dos coeficientes de disponibilidade mensais, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, consoante se trate, respetivamente, de um centro eletroprodutor abrangido pela alínea a) ou pela alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN procede à audição do titular do centro eletroprodutor, disponibilizando-lhe os elementos utilizados no cálculo desses valores, podendo este, no prazo de 10 dias, apresentar pronúncia escrita sobre os mesmos.
Artigo 14.º — Dever de audição
Vigente desde: 03/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2013