Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºDever de comunicação dos resultados dos ensaios de disponibilidade

Vigente desde: 03/05/2013
1 -A entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve, com periodicidade mensal, comunicar ao titular do centro eletroprodutor os resultados dos ensaios de disponibilidade realizados nesse mês e o eventual grau de incumprimento apurado, devendo ainda dar a conhecer os custos dos desvios decorrentes desse incumprimento.
2 -O titular do centro eletroprodutor dispõe de um prazo de 10 dias para, querendo, pronunciar-se sobre o conteúdo da comunicação prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/2013