Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 03/05/2013.
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1 - A presente portaria é aplicável a todos os centros eletroprodutores que beneficiem de mecanismos de remuneração, subsidiação ou comparticipação que tenham em consideração, para efeitos da sua aplicação ou cálculo, a disponibilidade desses centros.
2 - A presente portaria é nomeadamente aplicável aos centros eletroprodutores que:
a) Tenham requerido o reconhecimento da elegibilidade dos seus grupos geradores para efeitos de atribuição de uma das modalidades de incentivos à garantia de potência previstas na Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto;
b) Beneficiem da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho.
3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente portaria os centros eletroprodutores que sejam abrangidos por contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, e outros centros eletroprodutores abrangidos por um regime especial de verificação da disponibilidade.
4 - Os centros eletroprodutores referidos na alínea a) do n.º 2 deixam de estar sujeitos ao regime de verificação da disponibilidade previsto na presente portaria no caso de indeferimento do pedido de reconhecimento da elegibilidade dos seus grupos geradores ou, sendo tal indeferimento objeto de impugnação nos termos da lei, no caso de confirmação do mesmo no âmbito dos competentes meios de impugnação instaurados.