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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2020
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a)
«Arranque»
, a situação em que um grupo gerador de um centro eletroprodutor térmico inicia os procedimentos para produzir energia elétrica, após determinado período de paragem, dependendo a duração desses procedimentos do período de tempo em que o grupo gerador esteve em situação de paragem, distinguindo-se, para esse efeito, entre a arranque a frio, arranque a morno e arranque a quente;
b)
«Área de balanço»
, o conjunto de grupos geradores ligados na mesma área de rede e pertencentes a um mesmo agente de mercado, para as quais se agregam os desvios à programação de produção ou de consumo em bombagem;
c)
«Centro eletroprodutor»
, a instalação que transforma a energia contida numa fonte primária em energia elétrica, composta por um ou vários grupos geradores;
d)
«Condicionamentos de exploração»
, as situações que possam limitar os programas de produção de um centro eletroprodutor ou de um ou vários dos seus grupos geradores, nomeadamente, no caso de centros eletroprodutores hídricos, limites de cotas, caudais máximos ou mínimos e caudais ecológicos, ou indisponibilidade ou insuficiência de água de refrigeração que não permita o regular funcionamento de centros eletroprodutores térmicos, que não sejam diretamente imputáveis a esse centro eletroprodutor e que tenham sido definidos pelas autoridades competentes;
e) 'Disponibilidade', a relação entre a potência elétrica ativa colocada à disposição do SEN por um grupo gerador de um centro eletroprodutor ou sistema de armazenamento durante um determinado período de tempo e a respetiva potência ativa instalada líquida;
f) 'Declaração de disponibilidade', a informação que o titular do centro eletroprodutor ou do sistema de armazenamento deve submeter à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), no âmbito da sua função de gestão global do Sistema Elétrico Nacional (SEN), que traduz a potência ativa que um grupo gerador de um centro eletroprodutor ou sistema de armazenamento pode disponibilizar num determinado período horário;
g) 'Ensaios de disponibilidade', a realização de testes à disponibilidade de um sistema de armazenamento, centro eletroprodutor ou a um ou vários dos seus grupos geradores, através da emissão de uma ou mais instruções de potência para determinados períodos horários subsequentes à data em que essas instruções sejam emitidas, com intuito de verificar o cumprimento pelo sistema de armazenamento, centro eletroprodutor, ou de um ou vários dos seus grupos geradores, da instrução num período horário predefinido;
h)
«Grupo acondicionado»
, situação em que um grupo gerador se encontra em situação de paragem, por um período igual ao definido na informação prestada ao abrigo do artigo 4, contado desde a saída de paralelo como gerador ou de reserva quente, podendo esse período ser encurtado, a pedido do centro eletroprodutor, caso a entidade concessionária da RNT, no âmbito da função de gestor técnico global do sistema, o permita;
j) 'Indisponibilidades programadas', os períodos para manutenção previamente comunicados e aceites pelo gestor técnico global do sistema, que determinam a paragem do sistema de armazenamento, centro eletroprodutor ou de um ou vários dos seus grupos geradores e implicam que a respetiva potência instalada líquida não esteja disponível, sendo considerados, para efeitos do cálculo da potência média disponível, como indisponibilidades;
j)
«Indisponibilidades programadas»
, são os períodos para manutenção previamente comunicados e aceites pelo gestor técnico global do sistema, que determinam a paragem do centro eletroprodutor ou de um ou vários dos seus grupos geradores e implicam que a respetiva potência instalada líquida não esteja disponível, sendo considerados, para efeitos do cálculo da potência média disponível, como indisponibilidades;
k)
«Licença de exploração»
, a licença concedida para efeitos de entrada em exploração industrial de um centro eletroprodutor ou dos grupos geradores que o compõem ou para efeitos de uma alteração destes, aqui não se incluindo as autorizações ou licenças concedidas para testes ou ensaios, nem as licenças concedidas a título provisório;
l) 'Parâmetros dinâmicos', o conjunto de características técnicas e operacionais dos grupos geradores ou do sistema de armazenamento, que definem, entre outros, o mínimo técnico, a potência máxima, os tempos de arranque e/ou os gradientes de subida, de descida e de variação de carga, parâmetros de regulação primária e secundária, diagrama P-Q de funcionamento, capacidade de regulação em tensão do transformador elevador, capacidade de arranque automático e, quando aplicável, a capacidade de armazenamento;
m) 'Potência instalada líquida', a potência elétrica ativa máxima (MW) que um sistema de armazenamento, centro eletroprodutor ou respetivo grupo gerador pode fornecer em regime permanente, medida aos terminais do respetivo gerador elétrico ou sistema de armazenamento, deduzida da potência absorvida pelos correspondentes serviços auxiliares e perdas no transformador, e considerando eventuais limitações impostas pelas infraestruturas principais e de apoio do centro eletroprodutor, cujo valor consta do despacho da DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º;
n)
«Risco de rede»
, quando se verifique um dos seguintes acontecimentos:
i) Qualquer falha ou deficiência na rede;
ii) Qualquer incapacidade de transporte de energia para além do ponto de entrega em resultado de uma falha ou deficiência da rede;
iii) Qualquer alteração de tensão ou de frequência da rede superior à referida no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;
iv) Caso de força maior que afete a rede ou a possibilidade de cumprimento das obrigações da RNT para com o centro eletroprodutor ou respetivo grupo gerador;
o) 'Sistema de armazenamento', todas as soluções técnicas de armazenamento ou combinações de várias soluções técnicas de armazenamento, designadamente sistemas de tipo eletroquímico, sistemas de tipo de armazenamento térmico de energia e sistemas do tipo eletrolisador/pilha de combustível, envolvendo a produção e armazenamento de hidrogénio, que permitam o diferimento da utilização de uma quantidade de energia elétrica produzida para um momento posterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2020

Portaria n.º 158/2020 - 1.ª Série(25/06/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/2013 a 24/06/2020

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