1 -No prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria ou, caso tal venha a ocorrer depois, após a respetiva sujeição ao seu âmbito de aplicação, os titulares de centros eletroprodutores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem proceder ao preenchimento do formulário constante do anexo I à presente portaria, para cada centro eletroprodutor, e à apresentação do mesmo à Direção-geral de Energia e Geologia (DGEG).
2 -Após a receção do formulário previsto no número anterior, a DGEG verifica a conformidade das informações constantes do mesmo, nomeadamente com os elementos da licença de exploração, e, no caso dos centros eletroprodutores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, do pedido de reconhecimento da elegibilidade dos seus grupos geradores ou do despacho de reconhecimento do mesmo, caso já tenha sido emitido, e se for caso disso, solicita ao titular os elementos em falta ou complementares, a apresentar no prazo de 5 dias, comunicando que tal solicitação determina a suspensão do prazo de apreciação previsto no número seguinte.
3 -No prazo de 30 dias após a receção do formulário previsto no n.º 1, a DGEG emite despacho onde fixa a potência instalada líquida, eventuais parâmetros dinâmicos e outros critérios a utilizar na correção dos valores de potência ativa disponível, que se revelem aplicáveis, e remete cópia desse despacho à entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, dando conhecimento dessa decisão e envio ao titular do centro eletroprodutor.
4 -Os centros eletroprodutores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem igualmente fornecer à entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, no prazo de 15 dias, todos os demais elementos e esclarecimentos que esta lhe solicite para efeitos de aplicação do regime de verificação da disponibilidade estabelecido na presente portaria.
5 -Sempre que o titular do centro eletroprodutor não entregue o formulário a que se refere o n.º 1, no prazo aí previsto, ou não apresente os esclarecimentos e elementos adicionais pedidos pela DGEG ou pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, nos prazos fixados para o efeito, é aplicada, por cada dia de atraso, uma penalidade equivalente a 0,004 no cálculo do coeficiente de disponibilidade final (Cdf) ou no cálculo dos valores finais dos coeficientes de disponibilidade mensais, consoante se trate, respetivamente, de um centro eletroprodutor abrangido pela alínea a) ou pela alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria.