1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no EEPC e no contrato, os estabelecimentos de ensino ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Outorgar o contrato com a DGAE, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de notificação da decisão de atribuição do apoio financeiro, sob pena da caducidade do direito ao apoio;
b) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pela DGAE;
c) Comunicar à DGAE qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do apoio financeiro;
d) Divulgar o contrato celebrado, a modalidade do ensino ministrado, a gratuitidade do ensino e inserir a menção: «Estabelecimento de ensino integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação e Ciência ao abrigo de contrato de associação», com inclusão do logótipo do Ministério da Educação, em todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;
e) Garantir a matrícula efetuada nos termos gerais aos interessados até ao limite da lotação estabelecido no respetivo contrato de associação, de acordo com os critérios definidos no despacho que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação;
f) Cumprir as normas estabelecidas pelo ME para a constituição de turmas;
g) Submeter, para validação da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), por via eletrónica e até ao dia 15 de julho, as propostas de turmas a constituir para o ano seguinte;
h) Enviar à DGEstE, até 15 de setembro de cada ano, a lista com os alunos abrangidos pelo contrato de associação e respetiva turma.
2 - Cumprir as demais obrigações presentes no artigo 18.º do EEPC.