1 - A resolução do contrato, verificada nos termos do número anterior, obriga a entidade infratora a assegurar aos alunos abrangidos pelo contrato, o cumprimento do ano letivo.
2 - A DGAE notifica a entidade beneficiária do apoio da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.
3 - Antes da prática do ato previsto no número anterior, a entidade beneficiária é notificada nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 30 dias, contados a partir da notificação da resolução do contrato, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.