1 - Nas apostas múltiplas o apostador seleciona entre três a cinco prognósticos no mesmo Bilhete de Aposta e seleciona entre um mínimo de três e um máximo de dez possíveis combinações autónomas, consoante o número de prognósticos efetuados.
2 - Para obter direito a prémio a aposta tem de conter o número mínimo de prognósticos exatos, estabelecido para a forma de combinação escolhida pelo apostador, de acordo com a tabela 1 que consta do Anexo II do presente Regulamento.
3 - Nas apostas múltiplas cada combinação premiada é autónoma e independente do facto de as demais combinações serem ou não premiadas.
4 - Em caso de cancelamento de um ou mais prognósticos de uma combinação que integra a aposta é atribuído o valor de 1,00 à cota correspondente a esse ou esses prognósticos.