1 - O montante total a pagar pelo apostador pela sua aposta corresponde ao montante base, selecionado nos termos do artigo anterior, multiplicado pelo número de combinações em jogo, nos termos da tabela 2 que integra o Anexo II ao presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o montante total apostado numa única aposta está limitado ao valor máximo de (euro)1.000,00.