Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Aposta», a associação entre o ou os prognósticos e o montante base, selecionados pelo apostador, que determinam um montante total a pagar, e que este, numa única operação, submete para registo e validação nos termos do presente Regulamento;
b) «Bilhete de Aposta», o suporte para a realização da aposta;
c) «Combinação», a composição possível de um a oito prognósticos conducente ao pagamento de prémios, de acordo com as regras previstas no presente Regulamento;
d) «Competição desportiva», a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações ou ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte;
e) «Cota», o número de valor igual ou superior a 1,00, comportando até duas casas decimais, associado a cada um dos prognósticos possíveis para cada aposta, que traduz uma probabilidade de ocorrência de determinado facto;
f) «Evento desportivo», o jogo ou acontecimento desportivo que serve de base à realização de uma ou várias apostas;
g) «Ganhos Possíveis», o valor máximo possível do prémio a que o apostador terá direito se todos os prognósticos selecionados se revelarem exatos e caso nenhum deles seja cancelado;
h) «Momento da aposta», o período de tempo que decorre entre o início e o fim de aceitação de apostas, denominando-se por «apostas pré-evento desportivo», as realizadas e validadas até ao início do ou dos eventos desportivos a que respeitam, e por «apostas em direto», as registadas e validadas no decurso de um evento desportivo;
i) «Montante base», o valor que o apostador associa a cada combinação de prognósticos selecionada;
j) «Montante total», o valor do Montante base multiplicado pelo número de combinações selecionadas pelo apostador;
k) «Período de jogo», o intervalo de tempo de um evento desportivo sobre o qual podem ser efetuadas apostas, quer seja a totalidade do tempo regulamentar do evento ou quaisquer outros períodos de jogo previstos no presente Regulamento, na denominação dos tipos de apostas apresentadas ao apostador e estabelecidos pelo Departamento de Jogos;
l) «Prognóstico», uma das respostas possíveis à pergunta que é colocada ao apostador;
m) «Tempo regulamentar», o período de tempo de duração total de um evento desportivo, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis a cada modalidade e evento desportivo, incluindo as eventuais paragens de jogo ou os tempos adicionais concedidos por decisão da arbitragem no decurso do evento desportivo, sem incluir os eventuais e posteriores prolongamentos ou sessões de marcação de grandes penalidades;
n) «Jogo» o período de tempo de duração total de um evento desportivo que compreende o 'tempo regulamentar' e os prolongamentos ou outro método de desempate;
o) «Tipo de aposta», a pergunta colocada ao apostador, sobre factos que ocorrem no decurso de determinado período de jogo de um ou vários eventos desportivos, nos termos previstos no artigo 6.º, podendo ser apresentadas em simultâneo duas ou mais perguntas combinando distintos tipos de apostas.