1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento apenas são válidos os resultados reconhecidos pelo Departamento de Jogos e cuja informação consta do respetivo sistema central («homologação de resultados»).
2 - Para os tipos de apostas que incidam sobre o tempo regulamentar de um evento desportivo, o resultado a considerar é aquele que se verifique no final do tempo regulamentar desse evento, incluindo as eventuais paragens de jogo ou os tempos adicionais concedidos por decisão da arbitragem, sem incluir os eventuais e posteriores prolongamentos ou sessões de marcação de grandes penalidades.
3 - Para os tipos de apostas que incidam sobre o resultado de um evento desportivo ao intervalo, o resultado a considerar é aquele que se verifique no momento do apito do árbitro indicando o final da primeira parte.
4 - Para os tipos de apostas que incidam sobre o resultado de um evento desportivo na segunda parte, o resultado a considerar é aquele que se verifique entre o momento do apito do árbitro para início da segunda parte e o momento do apito do árbitro indicando o final do tempo regulamentar.
5 - Para os tipos de apostas que incidam sobre o resultado de um determinado período de jogo, que não o tempo regulamentar, intervalo ou segunda parte, o resultado a considerar é aquele que se verifique entre o momento do apito do árbitro indicando o início desse período de jogo e o momento do apito do árbitro indicando o final desse período de jogo.
6 - Qualquer que seja a modalidade desportiva, apenas são considerados para efeitos da respetiva homologação os resultados que forem obtidos no terreno onde decorre o evento desportivo.
7 - Os resultados obtidos no seguimento de uma medida disciplinar determinada por um tribunal desportivo ou outro, ou na sequência de uma decisão das autoridades competentes, não são tidos em conta quando a homologação dos resultados já tenha sido efetuada pelo Departamento de Jogos.
8 - Apenas os resultados desportivos homologados pelo Departamento de Jogos, servem para determinar o direito a prémios e os seus montantes.
9 - Para o conjunto das apostas desportivas à cota disponibilizadas pelo Departamento de Jogos, a homologação dos resultados dos eventos desportivos tem em conta todas as eventuais informações complementares associadas a cada tipo de aposta, designadamente:
a) O período de jogo dos eventos desportivos sobre os quais incidem os tipos de apostas;
b) O valor inteiro ou decimal da desvantagem atribuída a uma das equipas;
c) O valor decimal do tipo de aposta «Mais/Menos».
10 - Se o resultado homologado pelo Departamento de Jogos não estiver de acordo com o resultado obtido no terreno e confirmado pelo organizador do evento desportivo pode haver lugar a uma modificação deste resultado, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º