1 - A determinação do direito a prémio resulta de um conjunto de operações com base na informação das apostas validamente registadas no sistema central do Departamento de Jogos e na informação sobre os resultados dos vários eventos desportivos homologados pelo Departamento de Jogos.
2 - No caso de, no prazo máximo de duas horas após a homologação do resultado pelo Departamento de Jogos, ocorrer a sua modificação nos termos do n.º 10 do artigo 20.º, é atualizada a informação a que se refere o número anterior, em conformidade com o resultado modificado, e, em consequência:
a) Podem os apostadores solicitar ao Departamento de Jogos o pagamento de prémios de apostas anteriormente consideradas não vencedoras, mediante o preenchimento de um formulário próprio e apresentação do recibo da aposta; ou
b) Podem os apostadores solicitar ao Departamento de Jogos o pagamento da diferença de valor de prémios já pagos, mediante o preenchimento de um formulário próprio e apresentação do talão de pagamento referido na alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º
3 - Caso a modificação a que se refere o número anterior não ocorra no prazo máximo de 2 horas contado nos termos do número anterior, o resultado válido, para efeitos do presente Regulamento, será o homologado pelo Departamento de Jogos.
4 - A informação a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo é disponibilizada no sistema central do Departamento de Jogos por referência a uma data e hora.
5 - O montante dos prémios é determinado por combinação, qualquer que seja a modalidade de aposta escolhida pelo apostador.
6 - Os ganhos possíveis são indicados no recibo da aposta pelo seu valor ilíquido.
7 - Quando se trate de uma combinação constituída por um só prognóstico, e caso esse prognóstico seja exato, a respetiva cota é multiplicada pelo montante base apostado, previsto no artigo 16.º, e o resultado obtido arredondado ao centésimo de euro mais próximo ou ao centésimo de euro superior se, neste último caso, o algarismo correspondente à terceira casa decimal for igual ou superior a 5.
8 - Quando se trate de uma combinação constituída por mais de um prognóstico, e caso todos os prognósticos dessa combinação sejam exatos, o produto das respetivas cotas, arredondado à segunda casa decimal mais próxima ou à segunda casa decimal superior se, neste último caso, o algarismo correspondente à terceira casa decimal for igual ou superior a 5, é multiplicado pelo montante base apostado e o resultado obtido arredondado ao centésimo de euro mais próximo ou ao centésimo de euro superior se, neste último caso, o algarismo correspondente à terceira casa decimal for igual ou superior a 5.
9 - As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.