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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 15/06/2018
1 -O mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes visa a atribuição de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações não permanentes tenham sido danificadas ou destruídas por incêndios de grandes dimensões.
2 -Para atribuição dos apoios referidos no número anterior, o Fundo de Apoio Municipal (FAM) concede empréstimos aos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/06/2018