Para efeitos da presente portaria, consideram-se habitações não permanentes todos os edifícios ou frações com uso habitacional, incluindo os respetivos anexos, que sejam residência ocasional das pessoas singulares ou dos agregados familiares referidos no n.º 1 do artigo 2.º, e que não foram objeto de apoio ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro.
Artigo 3.º — Habitações não permanentes
Vigente desde: 15/06/2018
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Em vigor desde 15/06/2018