1 - Após a apreciação dos pedidos referida na alínea i) do artigo anterior, e cálculo do montante global pretendido, o município submete um pedido de parecer à CCDR respetiva através de formulário próprio por esta disponibilizado para o efeito.
2 - O pedido de parecer referido no número anterior deve conter uma apreciação do município por cada pedido de apoio, ser instruído com todos os documentos apresentados pelos potenciais beneficiários e estar acompanhado do regulamento municipal.
3 - A CCDR comunica ao município o parecer referido no n.º 5 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no n.º 1 do presente artigo no prazo de 15 dias úteis após a receção do pedido.