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Artigo 18.ºFormação dos profissionais

Vigente desde: 10/09/2014
1 -Cabe às entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas, no inicio de cada ano, o desenvolvimento do plano anual de formação, tendo como referência o levantamento de necessidades e as recomendações das ARS e CDist do ISS, I. P.
2 -As entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas devem garantir a participação dos seus profissionais em ações de formação, no âmbito das orientações e objetivos gerais da RNCCI, bem como em ações promovidas por outras entidades, desde que correspondam aos objetivos da RNCCI e contribuam para sua formação contínua.
3 -A ARS/ACSS e o ISS, I. P., podem, sempre que entendam necessário, solicitar às entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas comprovativos da formação realizada..

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Em vigor desde 10/09/2014