1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, para as unidades e equipas da RNCCI podem ser referenciadas as pessoas com limitação funcional, em processo de doença crónica ou na sequência de doença aguda, em fase avançada ou terminal, ao longo do ciclo de vida e com necessidades de cuidados de saúde e de apoio social.
2 - São ainda condições gerais de admissão em todas as tipologias da RNCCI as seguintes situações:
a) A alimentação entérica;
b) O tratamento de úlceras de pressão e ou feridas;
c) A manutenção e tratamento de estomas;
d) A terapêutica parentérica;
e) As medidas de suporte respiratório designadamente a oxigenoterapia ou a ventilação assistida não invasiva;
f) Ajuste terapêutico e ou de administração de terapêutica, com supervisão continuada.
3 - Para as unidades de convalescença são também critérios de referenciação as situações que, na sequência de episódio de doença aguda, impliquem perda de funcionalidade transitória, e careçam de cuidados de saúde que, pela sua complexidade ou duração, não possam ser prestados no domicílio, com previsibilidade de recuperação ou ganhos funcionais atingíveis até 30 dias consecutivos que requeiram:
a) Cuidados médicos e de enfermagem, permanentes;
b) Reabilitação funcional intensiva.
4 - Para unidade de média duração e reabilitação, para além do disposto no n.º 2, são ainda critérios de referenciação, as situações que na sequência de doença aguda ou reagudização de doença crónica, impliquem perda de funcionalidade, careçam de continuidade de cuidados de saúde, reabilitação funcional e apoio social e pela sua complexidade ou duração, não possam ser assegurados no domicílio, com previsibilidade de ganhos funcionais atingíveis até 90 dias consecutivos que requeiram:
a) Cuidados médicos diários e de enfermagem, permanentes;
b) Reabilitação funcional.
5 - Para além do disposto no n.º 2, são critérios de referenciação para unidade de longa duração e manutenção as situações que impliquem a prestação de cuidados de apoio social, continuidade de cuidados de saúde e de manutenção do estado funcional, que pela sua complexidade ou duração, não possam ser assegurados no domicílio e tenham necessidade de internamento num período superior a 90 dias consecutivos que requeiram:
a) Cuidados médicos regulares e cuidados de enfermagem permanentes;
b) Reabilitação funcional de manutenção;
c) Internamento em situações temporárias por dificuldade de apoio familiar e necessidade de descanso do principal cuidador, até 90 dias por ano.
6 - São critérios de referenciação para unidades de dia e promoção de autonomia (UDPA) as situações que necessitam da prestação de cuidados de apoio social, saúde, promoção, autonomia ou manutenção do estado funcional de pessoas que, podendo permanecer no domicílio, não podem aí ver assegurados esses cuidados face à complexidade ou duração.
7 - As equipas domiciliárias destinam-se a pessoas em situação de dependência funcional transitória ou prolongada, que não se podem deslocar de forma autónoma, cujo critério de referenciação assenta na fragilidade, limitação funcional grave condicionada por fatores ambientais, com doença severa, em fase avançada ou terminal, ao longo do ciclo de vida, que reúnam condições no domicílio que permitam a prestação dos cuidados continuados integrados que requeiram:
a) Frequência de prestação de cuidados de saúde superior a 1 vez por dia, ou, prestação de cuidados de saúde superior a 1 hora e 30 minutos por dia, no mínimo de 3 dias por semana;
b) Cuidados além do horário normal de funcionamento da equipa de saúde familiar, incluindo fins de semana e feriados;
c) Complexidade de cuidados que requeira um grau de diferenciação ao nível da reabilitação;
d) Necessidades de suporte e capacitação ao cuidador informal.
8 - Consideram-se critérios de não admissão em unidades e equipas, as pessoas:
a) Com episódio de doença em fase aguda;
b) Com necessidade exclusiva de apoio social;
c) Cujo objetivo de internamento seja o estudo diagnóstico;
d) Cujo regime terapêutico inclua antibióticos de uso exclusivo hospitalar.
e) Com necessidades de cuidados paliativos.