1 -Sempre que esgotados os prazos de internamento fixados no artigo 19.º, e se não atingidos os objetivos terapêuticos, pode haver lugar a pedido de prorrogação do internamento do utente ou pode haver necessidade de mobilidade do mesmo para outra unidade de internamento mais adequada à melhoria ou recuperação da sua situação clínica e social.
2 -Para efeitos de prorrogação do internamento, a unidade elabora proposta fundamentada, até 5 dias antes do período de internamento máximo previsto para a unidade da RNCCI, que submete a autorização da ECR.
3 -A ECL assegura, sob prévia autorização da ECR, sempre que excedido o período de internamento máximo previsto para a unidade da RNCCI e após reavaliação da situação a continuidade do utente na respetiva unidade.
4 -Sempre que considerada a necessidade de mobilidade por transferência do utente, deve a unidade ou equipa elaborar proposta fundamentada à ECL da área de influência da unidade para respetiva validação.
5 -A mobilidade por transferência do utente deve ter em consideração o critério de proximidade ao domicílio deste, sendo prioritária em relação aos utentes em lista de espera para admissão na RNCCI.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, e caso não haja coincidência entre o domicílio do utente e a área geográfica da unidade ou equipa, compete à ECL da área da unidade articular-se com a competente ECR com vista à observância do critério de proximidade.
7 -Os utentes internados em unidade, quando agudizam e carecem de cuidados em hospital integrado no SNS, por período temporal superior ao determinado nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, beneficiam de prioridade na readmissão na RNCCI.
8 -A preparação da alta deve ser iniciada com uma antecedência que permita encontrar a solução mais adequada à necessidade de continuidade de cuidados, pressupondo a necessária articulação entre a unidade, a competente ECR e ou a ECL da área do domicílio do utente a quem cabem a responsabilidade de todas as diligências.