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Artigo 22.ºContinuidade da prestação de cuidados

Vigente desde: 10/09/2014
1 -Para a concretização dos objetivos terapêuticos, a continuidade da prestação de cuidados a cada utente deve ser reavaliada quinzenal ou mensalmente pela unidade, conforme se trate de unidade de convalescença ou de média duração e reabilitação, e trimestralmente, na unidade de longa duração e manutenção e mensalmente na unidade de ambulatório e nas equipas domiciliárias, salvaguardando-se sempre nas diferentes tipologias as eventuais avaliações intercalares que sejam necessárias.
2 -Nas situações em que os utentes internados em unidades da RNCCI careçam de cuidados em hospital integrado no SNS, por período superior a 24 horas, pode ocorrer reserva de lugar por um período de oito dias, contando os dias de reserva para a determinação da taxa de ocupação da unidade.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais devidamente comprovadas e justificadas do ponto de vista clínico, o período de oito dias de reserva de lugar pode ser alargado até ao máximo de doze dias, com autorização da respetiva ECL

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Em vigor desde 10/09/2014