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Artigo 3.ºInstalações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2017
1 -As instalações de unidades da RNCCI devem estar em conformidade com a legislação nacional e comunitária vigente, nomeadamente no que diz respeito a:
a)Localização;
b)Terreno;
c)Construção;
d)Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
e)Instalações e equipamentos elétricos;
f)Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as centrais e redes de gases medicinais;
g)Instalações e equipamentos de segurança contra incêndios;
h)Equipamento geral;
i)Equipamento de uso clínico;
j)Sistema de gestão de resíduos de natureza diversa.
2 -A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades da RNCCI devem ainda obedecer às condições específicas de instalação previstas nos anexos I e II à presente portaria que dela fazem parte integrante.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, mantêm-se válidas as autorizações de funcionamento das unidades emitidas ao abrigo da legislação vigente antes da entrada em vigor da presente portaria.
4 -Ao licenciamento de construção e autorização de utilização é aplicável a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto na presente portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2017

Portaria n.º 50/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/09/2014 a 01/02/2017

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