Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºFuncionamento das unidades de internamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2018
1 -As unidades de internamento prestam cuidados de saúde e de apoio social, na sequência de episódio de doença aguda ou da necessidade de prevenção de agravamentos de doença crónica, centrados na reabilitação, readaptação, manutenção e ações paliativas a pessoas que se encontram em situação de dependência, com vista à sua reintegração sociofamiliar.
2 -A concretização dos objetivos das unidades da RNCCI exige um funcionamento que proporcione e garanta ao utente:
a)Prestação dos cuidados de saúde, de reabilitação, de manutenção, de conforto e de apoio psicossocial adequados;
b)Personalização dos cuidados prestados mediante a identificação de um profissional, designado "Gestor de Caso", responsável direto pelo acompanhamento do processo individual e garante da comunicação com os demais intervenientes na prestação de cuidados;
c)Utilização adequada dos fármacos;
d)Alimentação que tenha em conta uma intervenção nutricional adequada;
e)Prestação de cuidados de higiene;
f)Um ambiente seguro, confortável, humanizado e promotor de autonomia;
g)Atividades de convívio e lazer;
h)Participação, ensino e treino dos familiares/cuidadores informais.
3 -A prestação de cuidados exige uma avaliação multidisciplinar das necessidades do utente, realizada nas 48 horas após a admissão, e implica a elaboração de um plano individual de intervenção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2018

Portaria n.º 249/2018 - 1.ª Série(06/09/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/09/2014 a 05/09/2018

Comparar com a versão em vigor