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Artigo 12.ºExecução, regulamentação e avaliação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2023
1 -O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida no âmbito da verificação das condições de concessão do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da sua atribuição.
2 -O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.
3 -A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2023

Portaria n.º 63/2023 - 1.ª Série(02/03/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/07/2020 a 01/03/2023

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