1 - São destinatários da presente medida as pessoas nas seguintes situações:
a) Desempregados inscritos no IEFP, I. P., ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;
b) Empregados à procura de novo emprego inscritos no IEFP, I. P., ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;
c) Pessoas que não tenham registo de contribuições na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes no mês anterior ao da candidatura ou ao da celebração do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, quando as mesmas já tenham ocorrido;
d) Emigrantes que tenham saído de Portugal após 31 de dezembro de 2015 e que tenham residido fora do país durante pelo menos um ano;
e) Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou na demais legislação aplicável, incluindo os beneficiários de proteção temporária;
f) Trabalhadores por conta de outrem;
g) Trabalhadores independentes.
2 - Para efeitos da presente portaria, são equiparados a trabalhadores por conta de outrem:
a) Os membros remunerados de órgãos estatutários das pessoas coletivas;
b) Bolseiros com contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo seguinte.
3 - Os destinatários previstos nos números anteriores devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter a respetiva situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;
b) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.