1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida no âmbito de atividade profissional já existente depende da transferência de local de trabalho para território do interior, que implique mudança de residência.
2 - É elegível a mudança de residência que reúna os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º e que seja realizada nos 180 dias consecutivos anteriores ou posteriores ao início da prestação da atividade profissional no local de trabalho em território do interior.
3 - É aplicável o disposto nos n.os 3, 4, 14, 15 e 16 do artigo 3.º
4 - São elegíveis as transferências de local de trabalho que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2022:
a) Que sejam realizadas no âmbito das modalidades de prestação de trabalho previstas no n.º 9 do artigo 3.º;
b) Que cumpram o disposto na alínea b) do n.º 10 do artigo 3.º, quando se trate de trabalho por conta de outrem;
c) Cuja duração remanescente permita a permanência em território elegível durante o período mínimo de 12 meses, previsto na alínea a) do artigo 6.º, no caso de contratos de trabalho a termo.