1 -Nas situações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, no caso de trabalhadores subordinados e profissionais independentes estrangeiros que não sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, da Suíça e de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a União Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas, a atribuição dos apoios previstos na presente medida depende do exercício de atividade como trabalhador subordinado ou trabalhador independente, prestada de forma remota, à distância, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, ao abrigo de visto ou autorização de residência concedido para esse efeito nos termos da legislação aplicável, desde que prestada em território do interior.
2 -Para efeitos do número anterior, é elegível o exercício de atividade que resulte da fixação de residência em território do interior imediatamente subsequente à concessão do visto ou que resulte de mudança de residência para concelho ou freguesia classificado como território do interior.
3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, são elegíveis as atividades como trabalhador subordinado que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Tenham início a partir de 1 de janeiro de 2022;
b)Garantam uma remuneração mensal de valor igual ou superior ao da retribuição mínima mensal garantida em vigor, bem como as restantes condições laborais exigíveis por lei, nos termos da legislação aplicável;
c)Estabeleçam que o local de prestação de trabalho é situado em território do interior.