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Artigo 4.ºApoio financeiro

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/03/2023
1 -Os destinatários referidos no artigo 2.º, que reúnam comprovadamente os requisitos previstos nos artigos 3.º, 3.º-A ou no artigo 3.º-B, têm direito a um apoio financeiro no valor de:
a)Sete vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresa ou do próprio emprego;
b)Cinco vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
2 -Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 acresce um apoio complementar, destinado a apoiar os custos de transporte de bens para a nova residência, no valor de 1,5 vezes o valor do IAS.
3 -(Revogado.)
4 -O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que o acompanhe na mudança de residência para território do interior.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
6 -O apoio complementar previsto no n.º 2, bem como a majoração prevista no n.º 4, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
7 -O apoio previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez por cada destinatário.
8 -Para as candidaturas referentes a trabalho por conta própria, os apoios financeiros apenas são pagos caso a atividade profissional se mantenha de forma efetiva à data do pagamento das prestações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2023

Portaria n.º 63/2023 - 1.ª Série(02/03/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/12/2021 a 01/03/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/07/2020 a 05/12/2021

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