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Artigo 8.ºIncumprimento

RetificadoVersão 5Vigente desde: 05/04/2023
1 - O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e apoio complementar concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 - O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro recebido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 6.º, relativo à manutenção do contrato de trabalho, se verifique, nomeadamente, alguma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 60 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho ou comprovativo de criação do próprio emprego ou de empresa, desde que reúna as condições definidas no artigo 3.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado a termo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser pelo menos igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 6.º
5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.
6 - O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 6.º, relativo à manutenção da atividade da empresa e do posto de trabalho criado, implica a restituição proporcional do apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, salvo no caso de morte ou incapacidade permanente para o trabalho do destinatário, bem como no caso de falência ou insolvência da empresa, desde que não se trate de insolvência culposa ou dolosa ou no caso de o destinatário apresentar ao IEFP, I. P., no prazo de 60 dias úteis a contar da cessação da atividade, novo comprovativo de criação do próprio emprego ou de empresa ou contrato de trabalho por conta de outrem celebrado nos termos do n.º 9 do artigo 3.º
7 - O destinatário deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido nas alíneas a) ou b) do artigo 6.º, se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Falta de manutenção da residência ou do local de trabalho, por conta própria ou de outrem, em território do interior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
b) Incumprimento do previsto na alínea c) do artigo 6.º;
c) Cessação do contrato de trabalho no período experimental por iniciativa do empregador, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3.
8 - O destinatário deve restituir a totalidade dos apoios financeiros previstos no artigo 4.º quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2023

Declaração de Retificação n.º 12/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)

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Em vigor de 02/03/2023 a 04/04/2023

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Em vigor de 06/12/2021 a 01/03/2023

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Em vigor de 13/08/2020 a 05/12/2021

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Em vigor de 17/07/2020 a 12/08/2020

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