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Artigo 9.ºCumulação de apoios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/03/2023
1 -A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na medida Incentivo ATIVAR.PT, regulada pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza.
2 -A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à criação de empresas ou do próprio emprego, nomeadamente os apoios previstos no Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), regulado pela Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, e na medida Empreende XXI, regulada pela Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro, ou outra que a venha substituir.
3 -A presente medida não é cumulável, para o mesmo destinatário, com a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes, prevista na Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2023

Portaria n.º 63/2023 - 1.ª Série(02/03/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/12/2021 a 01/03/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/07/2020 a 05/12/2021

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