Artigo 3.º
Ocupação mínima dos alojamentos
Redação registada como em vigor em 06/06/2019.
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1 - A ocupação mínima dos alojamentos no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível é de uma pessoa por quarto, independentemente da modalidade de disponibilização desse mesmo alojamento.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, os quartos devem cumprir as condições mínimas de segurança, salubridade e conforto aplicáveis nos termos da portaria prevista na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.