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Artigo 3.ºTipologia adequada dos alojamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2024
1 -Para efeitos do acesso ao Programa de Apoio ao Arrendamento é considerada adequada à dimensão do agregado habitacional a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro II anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A tipologia da habitação pode ser superior à prevista no número anterior nos casos em que o preço da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional.
3 -Quando a disponibilização de um alojamento se processar na modalidade de 'parte de habitação', a ocupação mínima é de uma pessoa por quarto.
4 -Para o efeito previsto no número anterior, os quartos devem cumprir as condições mínimas de segurança, salubridade e conforto aplicáveis nos termos da portaria prevista na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/2024

Portaria n.º 52/2024 - 1.ª Série(19/02/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/06/2019 a 18/02/2024

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