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Artigo 4.ºElementos necessários ao registo de candidatura

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/02/2024
1 - Para efeitos do registo de candidatura a alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos de informação:
a) Identificação completa de todos os elementos do agregado habitacional, nomeadamente, o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeitos de comunicação no âmbito do referido Programa;
b) Indicação dos elementos do agregado habitacional que possuem a condição de candidatos, distinguindo, entre estes, os que adquirem essa condição nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
c) Finalidade de arrendamento pretendida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
d) Modalidade de alojamento pretendida, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
e) Rendimentos de cada um dos candidatos relevantes para a determinação do rendimento anual, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
2 - Quando a finalidade de arrendamento pretendida for 'residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional', nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são necessários, adicionalmente, os seguintes elementos de informação:
a) Identificação do concelho do domicílio fiscal;
b) Documentação que ateste a finalidade de residência temporária, designadamente:
i) Comprovativo do vínculo laboral, vigente no ano da candidatura, no caso dos formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente;
ii) Comprovativo de inscrição ou matrícula em qualquer nível de educação ou formação escolar e profissional, vigente no ano da candidatura, no caso dos estudantes ou formandos.
3 - Quando o agregado habitacional for composto por estudantes ou formandos dependentes que pretendam adquirir a condição de candidatos, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são necessários, ainda, os seguintes elementos de informação:
a) Identificação do fiador, incluindo o nome completo, o número e validade do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e o NIF;
b) Quantia mensal fixa destinada ao pagamento da renda;
c) Declaração de fiança.
4 - Os elementos de informação previstos nos números anteriores são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos nos n.os 1 a 3 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
6 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.
8 - O modelo de formulário de registo de candidatura é definido pelo IHRU, I. P., e deve prever:
a) Confirmação expressa, por parte dos candidatos, da veracidade e atualidade dos elementos de informação previstos nos n.os 1 a 3;
b) Autorização dos candidatos à entidade gestora para confirmar, junto das entidades emitentes dos documentos comprovativos apresentados, os dados indicados nesses documentos e no registo da candidatura respeitantes aos próprios ou aos dependentes a seu cargo (menores e maiores acompanhados).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/2024

Portaria n.º 52/2024 - 1.ª Série(19/02/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/02/2021 a 18/02/2024

Portaria n.º 40/2021 - 1.ª Série(22/02/2021)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/06/2019 a 21/02/2021

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