Para os efeitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual:
a) A comunicação por correio eletrónico entre os prestadores, candidatos e a entidade gestora é realizada através da plataforma eletrónica para o efeito disponibilizada pelo IHRU, I. P.;
b) A comunicação entre a entidade gestora e outras entidades públicas ou privadas intervenientes no Programa de Apoio ao Arrendamento pode, mediante protocolo, ser realizada através da plataforma eletrónica referida na alínea anterior.