Sem prejuízo das competências do órgão de coordenação do PEPAC, atribuídas à Autoridade de Gestão Nacional (AGN) pelo artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovar as orientações técnicas e normas de procedimento complementares de execução do disposto na presente portaria.
Artigo 3.º — Orientações técnicas e normas de procedimento
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023