a. Objectivos:
(1) Como regra, não será autorizada a fotografia ou filmagem aéreas de instalações militares importantes.
(2) O Estado-Maior da Força Aérea e os comandos responsáveis nas províncias ultramarinas manterão listas actualizadas dos objectivos a interdizer à fotografia ou filmagem aéreas, de acordo com as directivas que dimanem do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
(3) A fotografia de objectivos com importância militar apenas será, em regra, executada pelas autoridades militares e para utilização das mesmas autoridades ou das entidades exploradoras das referidas instalações. A entrega da realização de trabalhos de fotografia das referidas instalações a outras entidades apenas poderá ter lugar desde que os departamentos militares não disponham de meios que correspondam às exigências técnicas do trabalho e salvaguardadas as necessárias normas de segurança.
(4) No caso da execução de trabalhos de levantamentos aéreos que, não tendo por finalidade específica a fotografia dos objectivos indicados nas alíneas (1) e (2), envolvam necessàriamente a fotografia de tais objectivos, o material impressionado que inclua vistas dos mesmos deverá ser objecto das normas de segurança apropriadas.
b. Entidades requerentes:
(1) Tratando-se de entidades oficiais, civis ou militares, dever-se-á partir do princípio de que o pedido de fotografia corresponde a uma necessidade real da entidade em causa. Neste caso, os condicionamentos a respeitar referir-se-ão, em princípio, essencialmente às normas de segurança a adoptar em relação aos objectivos classificados.
(2) Tratando-se de entidades ou indivíduos particulares, portugueses ou nacionais de outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, poderão ser concedidas autorizações para a execução de fotografias ou filmes aéreos, devendo ser tomada em linha de conta a finalidade do trabalho, a qualidade da entidade ou indivíduo (amador ou profissional) e a sua idoneidade. As autorizações poderão abranger períodos determinados de tempo, nunca superiores a um ano, e cessando de qualquer forma no fim de cada ano civil.
(3) As entidades ou indivíduos de nacionalidade estrangeira apenas serão autorizados a executar fotografias ou filmes aéreos em casos excepcionais, devidamente justificados. As autorizações serão sempre precedidas de investigação, pelas autoridades competentes, sobre a idoneidade e afiliações da referida entidade ou indivíduo. Os trabalhos a bordo serão sempre acompanhados por um oficial do comando a cuja área se referem, para fins de fiscalização, o mesmo devendo fazer-se no referente a trabalhos de laboratório ou gabinete, se necessário.