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3.ºFiscalização

Vigente desde: 02/02/1960
a. Trabalho em voo:
(1) Compete aos comandos dos aeródromos militares e às direcções dos aeródromos civis a responsabilidade da fiscalização das presentes normas, relativamente a aeronaves que utilizem os respectivos aeródromos.
(2) Os utilizadores de aeronaves civis de transportes públicos poderão transportar aparelhos fotográficos para fins turísticos, não os podendo, porém, utilizar sobre território nacional para fotografia aérea, competindo ao comandante da aeronave a responsabilidade de qualquer transgressão.
(3) Quaisquer outras aeronaves civis que pretendam embarcar equipamento fotográfico ou cinematográfico apenas poderão fazê-lo desde que os respectivos comandantes sejam portadores da devida autorização (duplicado do modelo FT-1), a não ser que esses equipamentos estejam devidamente selados.
(4) As infracções aos condicionamentos postos à execução de fotografia ou filmes aéreos que se verifiquem nos aeródromos deverão ser imediatamente comunicadas ao Estado-Maior da Força Aérea ou ao comando responsável, pelas vias competentes, devendo ser apreendido o material que tenha sido indevidamente utilizado, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42071, de 30 de Dezembro de 1958.
b. Manuseamento e arquivo de material impressionado:
(1) Para trabalhos a explorar por entidades oficiais, civis ou militares, mesmo que o executante seja particular, a responsabilidade da fiscalização pertence à própria entidade exploradora, podendo esta pedir a assistência do Estado-Maior da Força Aérea no caso de não dispor de facilidades para arquivo de material classificado ou de pessoal para executar determinados aspectos de fiscalização.
(2) No caso de entidades particulares que sejam autorizadas a obter fotografias de instalações de importância militar (como, por exemplo, empresas industriais que necessitem de fotografar as suas instalações para elaboração de planos de obras, etc.), a execução do trabalho deverá ser entregue às próprias autoridades militares ou fiscalizado directamente por um representante do Estado-Maior ou comando aéreo da área respectiva. O material impressionado deverá recolher aos arquivos do organismo militar responsável, logo que concluído o trabalho a que se destinava.
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/1960