a. A autorização para execução de fotografia ou filmagem aéreas não implica autorização para divulgação do material impressionado, a qual deve ser obtida para cada caso.
b. A responsabilidade da concessão de autorizações para divulgação de fotografias ou filmes aéreos deverá ser obtida através das autoridades referidas no n.º 1 das presentes normas, mediante o seguinte procedimento:
(1) Fotografia:
(a) Envio à autoridade competente do pedido do modelo FT-2, acompanhado de duas provas nas dimensões de 13 cm x 18 cm de cada fotografia que se pretende divulgar, contendo no verso a designação do objectivo, a sua localização e, se possível, as coordenadas do canto inferior esquerdo e a direcção aproximada do norte geográfico.
(b) Devolução ao requerente de uma das provas, selada com o selo branco do Estado-Maior ou comando responsável e devidamente autenticada, prova que constituirá documento justificativo da autorização para divulgação.
(2) Filmes:
Todos os filmes tirados de bordo de aeronaves, e cuja divulgação se pretenda, devem ser exibidos perante um oficial delegado do Estado-Maior da Força Aérea ou do comando responsável, o qual se pronunciará sobre a sua divulgação, no todo ou em parte. Na autorização devem figurar o título, assunto, metragem e limitações postas à divulgação.
c. Em caso de necessidade, as autorizações sobre fotografias e filmes aéreos anteriormente referidas, quando incluam motivos respeitantes a outros departamentos oficiais, poderão ser objecto de apreciação de um delegado desses departamentos, a pedido do Estado-Maior da Força Aérea.
d. Todas as fotografias ou filmes aéreos divulgados sem autorização prévia serão apreendidos e será organizado processo para apuramento de responsabilidades, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42071, de 30 de Dezembro de 1958.