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PortariaEm vigor

Portaria n.º 176/2007

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Artigo 4.ºRevogado

Financiamento

1 - É o IPJ que financia as candidaturas apresentadas pelas associações das escolas secundárias do ensino privado.
2 - São os estabelecimentos públicos com ensino secundário, que a associação representa, que atribuem o subsídio às associações cujas candidaturas tenham sido aprovadas pelo IPJ.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo é de aplicar, por candidatura, a seguinte fórmula:
(euro) 0,15 x Número de alunos do ensino secundário dos estabelecimentos de ensino que a associação representa
4 - O apuramento do número de alunos referido no número anterior é feito com base na informação anualmente prestada ao IPJ pelo Ministério da Educação, através do envio, no início de cada ano, da lista de estabelecimentos do ensino público e privado, com identificação do número de alunos inscritos em cada uma das escolas, no nível do ensino secundário.
5 - O não cumprimento do disposto no número anterior em tempo de análise da candidatura para efeitos de financiamento impede a observância do prazo, por parte do IPJ, para o apuramento do subsídio a atribuir à associação.
6 - Cabe ao Ministério da Educação financiar as candidaturas apresentadas pelas associações das escolas secundárias do ensino público, de acordo com os seguintes procedimentos:
O IPJ, até 31 de Março de cada ano, comunica ao Ministério da Educação (Gabinete de Gestão Financeira) e a cada um dos estabelecimentos de ensino que tenham associação de estudantes com candidatura aprovada a verba a atribuir à respectiva associação com contrapartida em receitas próprias não consignadas.
Artigo 7.ºRevogado

Sanções

1 - A não entrega dos documentos previstos no artigo 2.º impede a apresentação da respectiva candidatura.
2 - A não entrega do relatório intercalar impede o pagamento da tranche a que se refere a alínea b) do artigo 4.º
3 - A não entrega dos documentos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º impede a candidatura ao subsídio para o ano seguinte.
4 - Independentemente do disposto no número anterior, são de aplicar, com as necessárias adaptações, as sanções previstas no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
5 - Compete à comissão executiva aplicar as sanções previstas no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, após proposta fundamentada dos serviços.
Artigo 13.ºRevogado

Norma transitória

1 - Excepcionam-se do disposto no n.º 2 do artigo 1.º as associações que já beneficiem de registo no RNAJ aquando da entrada em vigor da presente portaria, para as quais será efectuada a transição de registos nos termos da regulamentação aplicável.
2 - No 1.º ano de vigência da presente portaria devem as associações entregar um relatório e contas correspondente às actividades desenvolvidas e apoiadas no ano civil e económico de 2006, até 31 de Maio de 2007, sob pena de não receberem a tranche a que se refere a alínea b) do artigo 4.º
3 - Excepcionalmente, para o ano de 2007, as candidaturas podem ser apresentadas até 20 de Fevereiro, sendo a transferência referente à 1.ª tranche efectuada até 30 de Junho.