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Artigo 4.ºFinanciamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/03/2007
1 -É o IPJ que financia as candidaturas apresentadas pelas associações das escolas secundárias do ensino privado.
2 -São os estabelecimentos públicos com ensino secundário, que a associação representa, que atribuem o subsídio às associações cujas candidaturas tenham sido aprovadas pelo IPJ.
3 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo é de aplicar, por candidatura, a seguinte fórmula: (euro) 0,15 x Número de alunos do ensino secundário dos estabelecimentos de ensino que a associação representa
4 -O apuramento do número de alunos referido no número anterior é feito com base na informação anualmente prestada ao IPJ pelo Ministério da Educação, através do envio, no início de cada ano, da lista de estabelecimentos do ensino público e privado, com identificação do número de alunos inscritos em cada uma das escolas, no nível do ensino secundário.
5 -O não cumprimento do disposto no número anterior em tempo de análise da candidatura para efeitos de financiamento impede a observância do prazo, por parte do IPJ, para o apuramento do subsídio a atribuir à associação.
6 -Cabe ao Ministério da Educação financiar as candidaturas apresentadas pelas associações das escolas secundárias do ensino público, de acordo com os seguintes procedimentos:
a)O IPJ, até 31 de Março de cada ano, comunica ao Ministério da Educação (Gabinete de Gestão Financeira) e a cada um dos estabelecimentos de ensino que tenham associação de estudantes com candidatura aprovada a verba a atribuir à respectiva associação com contrapartida em receitas próprias não consignadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/03/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/02/2007 a 25/03/2007