1 - A ApC, I. P., é a entidade competente para decidir sobre o processo de financiamento, com o apoio técnico dos seus serviços, mediante deliberação do conselho diretivo, tomada por maioria dos votos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a ApC, I. P., recorre ao apoio técnico especializado de outras entidades públicas setoriais com competências na política pública, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a Agência Portuguesa do Ambiente, (APA) I. P., e operadores de rede.
3 - Compete à DGEG, APA, I. P., e aos operadores de rede a avaliação de critérios técnicos de elegibilidade e de mérito da operação, a pedido da ApC, I. P., cabendo aos serviços da ApC, I. P., o apoio técnico na apreciação do enquadramento do beneficiário e da operação nos critérios gerais de elegibilidade, bem como, a verificação da ausência de impedimentos.
4 - As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 5.º e 8.º do presente Regulamento.
5 - As candidaturas são classificadas e hierarquizadas, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso da ApC, I. P., de acordo com os critérios de seleção cumulativos e respetiva pontuação constantes do anexo ii do presente Regulamento.
6 - Caso se verifique uma situação de empate após aplicação dos critérios referidos no número anterior, e no sentido de resolver o mesmo, será realizado um sorteio nas instalações da ApC, I. P. em data e hora a designar, e para o qual serão convocados os beneficiários das candidaturas empatadas.
7 - Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um termo de aceitação entre a ApC, I. P., e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.
8 - Durante o procedimento de análise, seleção e decisão das candidaturas a ApC, I. P., poderá solicitar esclarecimentos a qualquer dos documentos ou declarações produzidas no âmbito da candidatura, no âmbito do qual será dado um prazo de até 10 dias úteis para resposta.