Artigo 17.º
Acompanhamento e controlo
Redação registada como em vigor em 30/07/2024.
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- 1 -As operações aprovadas e os beneficiários respetivos ficam sujeitos a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela entidade gestora do FA, bem como pelas autoridades nacionais e europeias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos europeus atribuídos.
- 2 -Os apoios financeiros concedidos às operações aprovadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com a operação aprovada, nas suas componentes material, financeira e contabilística.