Os critérios de elegibilidade das operações são os seguintes:
a) Respeitar a tipologia de operações previstas no artigo 6.º do presente Regulamento;
b) Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;
c) Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com o referido no artigo 7.º do presente Regulamento;
d) Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria, ou, alternativamente, demonstrar que sem o financiamento o investimento realizar-se-ia em menor escala;
e) Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
f) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021;
g) Apresentar declaração em que o proponente se obriga a disponibilizar à ApC, I. P., os dados associados à potência e capacidade instalada;
h) Demonstrar que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garantindo o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente» ou seja, «do no significant harm» (DNSH), na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da União Europeia), designadamente no uso sustentável dos recursos e no cumprimento dos regimes ambientais aplicáveis e na necessidade de obtenção de licenças ou autorizações no âmbito desses regimes, identificando para o efeito esse regime e evidenciando a sua obtenção no planeamento do projeto ou a sua apresentação, caso a maturidade do projeto assim o exija;
i) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
j) Incluir indicadores que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
k) Fundamentar o contributo da operação para cada um dos critérios de seleção aplicáveis;
l) Apresentar declaração em como os ativos associados à operação serão utilizados exclusivamente no âmbito dos investimentos identificados no artigo 6.º do presente Regulamento;
m) Apresentar declaração em como a operação tem por objeto o investimento no armazenamento de eletricidade produzida a partir de fontes de energias renováveis e que o sistema de armazenamento de eletricidade estará localizado a montante do contador e absorverá anualmente, pelo menos, 75 % da sua energia a partir da instalação de produção de energia renovável à qual se encontra diretamente ligada, nos termos do n.º 1-A do artigo 41.º do RGIC.