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Artigo 2.ºCondições mínimas de segurança, salubridade e conforto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2024
As condições mínimas de segurança, salubridade e conforto exigíveis aos alojamentos a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, previstas na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são, cumulativamente, as seguintes:
a) Nas partes comuns do edifício onde se localiza o alojamento, nomeadamente, na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações técnicas, não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança ou para a saúde dos moradores, ou que prejudiquem a normal utilização desses espaços;
b) Na habitação onde se localiza o alojamento:
i) Deve existir pelo menos uma sala com iluminação e ventilação natural, seja através de janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior, seja através de varanda envidraçada ou de compartimento utilizado como quarto ou cozinha que possua janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior;
ii) Apenas pode ser considerado como
«quarto»
, para efeitos de definição da modalidade, da tipologia e da ocupação mínima do alojamento, um compartimento que possua área útil não inferior a 6 m2 e seja dotado de iluminação e ventilação natural através de janela, porta envidraçada ou varanda envidraçada em contacto direto com o exterior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
iii) Deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária com lavatório e sanita com autoclismo, e pelo menos uma base de duche ou banheira, bem como um espaço com lava-louça e condições para instalação e utilização de um fogão e de um frigorífico;
iv) Devem existir instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
v) Não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança, a saúde ou a normal utilização da habitação, nomeadamente nas paredes, pavimentos, tetos, escadas, portas, janelas e nas instalações de água, eletricidade ou gás.
c) Quando se trate de
«parte de habitação»
, além dos requisitos definidos na subalínea ii) da alínea anterior, o quarto deve ter acesso através de espaço de circulação, sala ou cozinha.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/2024

Portaria n.º 59/2024 - 1.ª Série(19/02/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/06/2019 a 18/02/2024

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