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Artigo 3.ºFicha do alojamento

Vigente desde: 06/06/2019
1 -A ficha do alojamento prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, contém os seguintes elementos:
a)Identificação da habitação onde se localiza o alojamento, incluindo a respetiva morada e número de inscrição na matriz predial;
b)Modalidade do alojamento;
c)Características do alojamento relevantes para a determinação do limite específico do preço de renda, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
d)Lista de verificação das condições estabelecidas no artigo anterior;
e)Declaração assinada pelo prestador ou prestadores que:
i)Ateste a veracidade e atualidade das informações prestadas nas alíneas precedentes e dos documentos apresentados para a inscrição do alojamento;
ii)Autorize o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a proceder ao tratamento dos dados relativos ao alojamento e dados pessoais do prestador, nos termos e na medida estritamente necessários à inscrição do alojamento, ao enquadramento do respetivo contrato de arrendamento no Programa de Arrendamento Acessível, bem como à fiscalização desse enquadramento e verificação do cumprimento dos deveres do prestador nesse domínio;
iii)Ateste ter sido informado que pode retirar a autorização prevista na subalínea anterior, a todo o tempo, e que, nessa situação, deixa de poder beneficiar do Programa de Arrendamento Acessível;
f)Declaração a assinar por todos os candidatos que confirme as informações constantes das alíneas a) e c) e a ausência de indícios de incumprimento das condições estabelecidas no artigo anterior.
2 -O modelo de ficha do alojamento é definido pelo IHRU, I. P.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2019