Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 01/07/2016
1 -Quando não se verifique a disponibilização de meios eletrónicos que permitam o automatismo da atribuição da tarifa social referidos no n.º 2 do artigo anterior, todas as comunicações entre o GPMCEE, a DGEG, as instituições de segurança social competentes e a AT devem efetuar-se através de meios e formatos eletrónicos equivalentes que garantam o correto tratamento da informação dos clientes finais, a transparência do procedimento e o cumprimento dos prazos legais.
2 -Os atuais beneficiários da tarifa social de energia elétrica continuam a beneficiar da mesma até à definição, pela DGEG, da relação de clientes finais que beneficiam da tarifa social nos termos implementados nesta portaria e demais legislação em vigor, sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 6.º da Decreto-Lei n.º 138-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2016