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Artigo 10.ºDisposições finais

Vigente desde: 01/07/2016
1 -Os comercializadores de energia elétrica comunicam aos clientes titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica em baixa tensão normal com potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA, a informação prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, através dos respetivos sítios na internet e em documentação que integre ou acompanhe as faturas enviadas aos clientes ou em comunicação autónoma, até 31 de dezembro de 2016.
2 -Os meios eletrónicos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º são disponibilizados pelas instituições de segurança social competentes, pela AT, pela AMA, pela DGEG e pelo GPMC-EE, permitindo a transmissão eletrónica de dados para a DGEG, nos termos dos protocolos mencionados no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria.
3 -Para efeitos de atribuição ou manutenção da tarifa social, presume-se que a morada indicada pelas instituições de segurança social competentes ou pela AT corresponde à habitação permanente do beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ou do cliente final com rendimento anual elegível para efeitos do n.º 3 do mesmo artigo.
4 -Cumpre à DGEG a verificação do cumprimento dos procedimentos relativos à aplicação da tarifa social bem como a resolução de potenciais conflitos, bem como a receção de reclamações dos potenciais beneficiários, relativas à atribuição da tarifa social de energia elétrica, as quais devem ser apresentadas junto dos comercializadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2016