Artigo 7.º
Atualização e manutenção da tarifa social
Redação registada como em vigor em 01/07/2016.
Esta redação foi substituída em 01/03/2021. Ver a versão consolidada
1 - A DGEG procede, em setembro de cada ano, à atualização e confirmação da condição de cliente final economicamente vulnerável nos termos do artigo 2.º da presente portaria.
2 - Para efeitos do número anterior, o GPMC-EE deve, até 5 de setembro de cada ano, enviar a informação prevista no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGEG procede trimestralmente à atualização e manutenção da condição de cliente final economicamente vulnerável sempre que:
a) O beneficiário comunique aos comercializadores, no prazo de 30 dias, que deixou de reunir os pressupostos para atribuição da tarifa social, e estes tenham remetido essa informação à DGEG;
b) Os clientes que obtiveram junto das instituições de segurança social competentes ou da AT, comprovativo da sua condição de beneficiário da tarifa social, tenham apresentado tal declaração aos comercializadores e a DGEG tenha recebido tal informação nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
c) Haja uma mudança das condições de elegibilidade previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro;
d) Haja um novo contrato de fornecimento de energia elétrica que inclua um novo NIF e/ou um novo CPE.
4 - Para efeitos da verificação das condições previstas no número anterior, aplicam-se com as devidas adaptações o previsto nos artigos 2.º a 4.º da presente portaria.
5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, sendo uma das condições de elegibilidade o escalão de potência contratada, sempre que se proceda à atualização do mesmo para um valor superior ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, o ORD deve informar o GPMC-EE que, por sua vez, comunica ao comercializador a cessação imediata de aplicação da tarifa social, dando igualmente conhecimento deste evento à DGEG na lista enviada trimestralmente.