Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºAtualização e manutenção da tarifa social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2021
1 -A DGEG procede, em setembro de cada ano, à atualização e confirmação da condição de cliente final economicamente vulnerável nos termos do artigo 2.º da presente portaria.
2 -Para efeitos do número anterior, o GPMC-EE deve, até 5 de setembro de cada ano, enviar a informação prevista no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGEG procede mensalmente à atualização e manutenção da condição de cliente final economicamente vulnerável, enviando:
a)Ao II a totalidade da informação mencionada no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria;
b)À AT a informação mencionada no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, sempre que:
i)O beneficiário comunique aos comercializadores, que deixou de reunir os pressupostos para atribuição da tarifa social, e estes tenham remetido essa informação à DGEG;
ii)Haja uma mudança das condições de elegibilidade previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua atual redação;
iii)Haja um novo contrato de fornecimento de energia elétrica que inclua um novo NIF e ou um novo CPE.
4 -[...].
5 -Não obstante o disposto nos números anteriores, sempre que o beneficiário da tarifa social de fornecimento de energia elétrica altere a sua potência contratada para um valor superior ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua atual redação, o ORD deve informar o OLMC que, por sua vez, comunica ao comercializador a cessação imediata de aplicação da tarifa social, dando igualmente conhecimento deste evento à DGEG na lista enviada mensalmente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2021

Portaria n.º 45-B/2021 - 1.ª Série(01/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/07/2016 a 28/02/2021

Comparar com a versão em vigor